JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005342-18.2021.5.15.0000

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Ação Rescisória 0005342-18.2021.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Trata-se de ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidora do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577 – que sustenta a pretensão rescisória – transitou em julgado em 5/6/2019, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 11/2/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados públicos do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, autarquia em regime especial vinculada à UNESP. 5. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu à reclamante, ora ré, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1.027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. ". 6. Consigna-se, por oportuno, a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte Superior, tendo em conta a natureza constitucional da norma tida por violada, e do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tema n.º 1.027 não representou mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de extensão dos reajustes fixados pela CRUESP aos servidores das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas à luz do art. 37, X, da Constituição da República. 7. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão recorrido, que deve ser mantido, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AO AUTOR PELO TRT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, decidida em exame exauriente da causa, mantém-se a liminar concedida ao autor pela Corte Regional, que determinou a suspensão da execução em curso nos autos principais, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005342-18.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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