- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo Interno 0010613-70.2016.5.03.0047, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DOS ARTIGOS 894, II, e § 2º, E 896-A, § 4º, da CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST e dos artigos 894, II, e § 2º, e 896-A, § 4º, da CLT. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto aos fundamentos do despacho negativo de admissibilidade, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção aos fundamentos da decisão ora agravada. Assim, na forma do entendimento fixado pela SBDI-1, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095 (sessão de 09/04/2026), tem-se por desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula n.º 353, o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, também existem precedentes específicos (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010613-70.2016.5.03.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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