- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Ação Rescisória 0006181-43.2021.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 192, II, DO TST. 1. A recorrente alega inicialmente a incompetência funcional do TRT para julgamento da ação rescisória, afirmando que apesar de o recurso de revista interposto pelo autor nos autos originários não ter sido conhecido por esta Corte Superior, a violação de dispositivos constitucionais e legais teria sido apreciada, o que deslocaria a competência originária para a ação rescisória para este Tribunal, na forma preconizada pelo item II da Súmula n.º 192 do TST. 2. Do exame dos autos originários, extrai-se que o recurso de revista interposto pelo autor, ora recorrido, teve seguimento denegado pela Corte Regional, motivando a interposição de agravo de instrumento, que foi desprovido em acórdão prolatado pela 7.ª Turma deste Tribunal. 3. Nesse cenário, impende registrar que a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, retratada na Súmula n.º 192, ampara-se na constatação de que em agravo de instrumento não há emissão de tese jurídica, ainda que haja menção ao tema meritório, uma vez que a atuação da Corte, nessa hipótese específica, é restrita ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo trancado pelo Juízo a quo . 4. Assim, tem-se que a verificação, em agravo de instrumento, dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, como o previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT (violação a dispositivo de lei), não implica análise do mérito da controvérsia, não se operando, por conseguinte, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC de 2015, e tampouco o deslocamento da competência funcional para a ação rescisória. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidora do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. 2. A discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados públicos do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, autarquia em regime especial vinculada à UNESP. 3. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu à reclamante, ora ré, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1.027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. ". 4. Consigna-se, por oportuno, a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte Superior, tendo em conta a natureza constitucional da norma tida por violada, e do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tema n.º 1.027 não representou mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de extensão dos reajustes fixados pela CRUESP aos servidores das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas à luz do art. 37, X, da Constituição da República. 5. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão recorrido, que deve ser mantido, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CLT. 1. A recorrente invoca a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da parte agraciada com a gratuidade da justiça, pugnando pela inaplicabilidade das disposições legais introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a ação rescisória trabalhista é regida pelas disposições contidas no Código de Processo Civil que, em seu art. 98, § 3.º, estabelece a obrigação à parte sucumbente de arcar com a verba honorária, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo sua exigibilidade, contudo, suspensa enquanto verificada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo prazo máximo de dois anos, termos exatos do que decididos no acórdão regional, que, por consentâneo com a legislação aplicável, deve ser mantido no particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006181-43.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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