JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000478-02.2011.5.09.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000478-02.2011.5.09.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta do acórdão proferido em recurso ordinário que "a culpa in vigilando também está configurada pelo simples fato de existirem parcelas asseguradas em direito e não satisfeitas pela empresa interposta, acrescentado pela confissão do representante do Município que em audiência, admitiu que havia fiscalização apenas com relação ao recolhimento do INSS e depósitos de FGTS " (gn). Extrai-se da transcrição acima que apenas as contribuições previdenciárias e o fundo de garantia eram fiscalizados pelo ente público. Conclui-se, pois, pela ausência de fiscalização quanto às demais obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada a culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista de VERENA TURINI, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000478-02.2011.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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