JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003227-34.2013.5.02.0075

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0003227-34.2013.5.02.0075, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, a teor da Súmula n. 344 do STJ. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003227-34.2013.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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