JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000053-31.2024.5.07.0030

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000053-31.2024.5.07.0030, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A parte reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a matéria referente ao contrato de facção. II. Não se desconhece o decidido no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Entretanto, a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho. III. Uma vez que os pedidos na presente demanda são de natureza trabalhista e envolvem o julgamento de fraude do contrato de facção, é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "contrato de facção" oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que a reclamada Adidas deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Isso porque, segundo o Tribunal Regional há fraude no contrato de facção porque havia exclusividade na produção e havia ingerência da adidas no processo de produção. Nota-se que não há efetiva prova de fraude no contrato. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II . Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III . Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000053-31.2024.5.07.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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