JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001441-34.2024.5.12.0028

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001441-34.2024.5.12.0028, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre rescisão indireta do contrato de trabalho , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal e das Súmulas 126, 296 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 57.379,74 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001441-34.2024.5.12.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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