- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002085-57.2023.5.17.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência consubstanciada no pedido de reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 07/05/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente a nulidade da dispensa da parte autora, ratificando a determinação de reintegração ao emprego. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002085-57.2023.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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