- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002329-60.2024.5.13.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 292, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. No caso, embora se trate de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências, não se pode desconsiderar a atuação técnica dos patronos, inclusive em grau recursal, o que evidencia a inadequação do percentual arbitrado na origem, fixado em apenas 5%, aquém do mínimo legal. Quanto à base de cálculo, cumpre destacar que, nas ações rescisórias, permanece aplicável a disciplina do Código de Processo Civil, por força do art. 836 da CLT. Assim, à míngua de condenação pecuniária e sendo inviável aferir, de imediato, o proveito econômico decorrente do afastamento da quitação geral, revela-se adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Nesse contexto, e à vista do disposto no § 3º do art. 292 do CPC, que autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a retificação do valor indicado na petição inicial. A definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Conforme o art. 2º, II, nas ações que visam desconstituir decisão da fase de conhecimento, sendo a pretensão procedente, o valor da causa corresponde ao montante arbitrado à condenação. Já o art. 4º determina a atualização desse valor pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da avença cuja desconstituição se pretende. Esse montante, contudo, deve ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º da IN nº 31 do TST. Adota-se, para tanto, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, considerando como termo inicial o mês da sentença e, como termo final, o último índice disponível à época do ajuizamento. Ajuizada a ação em 27/11/2024, o índice final corresponde a novembro de 2024. Assim, a atualização do valor entre janeiro de 2023 e outubro de 2024 resulta em R$ 9.069,97, que deve ser fixado como valor da causa. Também não se justifica a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto o valor da causa não se mostra irrisório. Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002329-60.2024.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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