- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0005189-77.2024.5.15.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC/2015. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que manteve a condenação do então reclamado ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. Fato incontroverso, a decisão do STF, no julgamento da ADPF 501, transitou em julgado em 16/09/2022, sendo adequadamente observado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 10/01/2024. Neste sentido, ressalta-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da "Questão de ordem" nos autos da Ação Rescisória 2876, de que o prazo decadencial para ajuizamento da pretensão rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Portanto, considerando que a ação rescisória foi proposta a menos de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do paradigma do STF, não há decadência a ser pronunciada. Agravo interno conhecido e não provido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte. Embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula nº 450 desta Corte, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC/2015. Assim, não se vislumbra a possibilidade de reformar o acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005189-77.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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