- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001259-60.2018.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO RGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E EM TÓPICO ÚNICO EM RELAÇÃO A TODOS OS TEMAS, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 09/05/2019, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral da decisão recorrida, em tópico único e no início do apelo quanto aos temas impugnados (vide págs. 1235-1238), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . DESCONTOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E EM TÓPICO ÚNICO EM RELAÇÃO A TODOS OS TEMAS, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Recurso de revista que apresenta a transcrição do tema em análise, no início do recurso, dissociada das razões recursais, não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001259-60.2018.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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