JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000708-73.2023.5.08.0009

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Embargos 0000708-73.2023.5.08.0009, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000708-73.2023.5.08.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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