- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020009-04.2016.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE . Hipótese em que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE . Diante de possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE . Discute-se no caso se a adesão ao novo SIRD (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB) - um epíteto para designar plano de cargos e salários - prevalece no que determinou o congelamento da parcela anuênio prevista no SIRD 2002. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que, a partir de 2009, houve a adesão do autor ao novo SIRD da empresa, sendo que este novo regramento previu o congelamento dos anuênios previstos na normatização anterior, bem como a redução do adicional de horas extras. O Regional determinou o pagamento de diferenças a título de anuênios e de percentual de horas extras, adotando a tese de que tais parcelas já estariam incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidas ou congeladas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Entretanto, está-se diante da coexistência de dois regulamentos empresariais, com livre opção do empregado pelo novo (SIRD 2009). No caso em exame é incontroversa a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), não tendo o TRT descrito qualquer vício de consentimento do autor ao optar pelo novo regramento, motivo pelo qual a questão não se subsume ao artigo 468 da CLT. Em tal contexto, a questão atrai o entendimento constante do item II da precitada Súmula nº 51 do TST, a qual dispõe que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020009-04.2016.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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