JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0012331-03.2021.5.15.0077

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Embargos 0012331-03.2021.5.15.0077, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (não cabimento dos embargos nos termos da Súmula 353 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Em sessão realizada no dia 9/4/2026, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais decidiu impor a multa nos casos de falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que considera incabíveis os embargos por incidência da Súmula 353 do TST. Precedentes: Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-1.2011.5.03.0106; Ag-Emb-RRAg-10610-48.2016.5.03.0037; e Ag-Emb-Ag-RRAg-0010728-15.2022.5.03.0069, todos deste relator. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012331-03.2021.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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