- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000251-38.2024.5.21.0011, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. I . No acórdão ora embargado adotou-se premissa equivocada quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal Regional na manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Não se trata de ausência de prova de fiscalização do contrato de terceirização, mas sim de atribuição da culpa in vigilando, aplicando, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova. II . Contudo, nos termos da decisão do STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, item I, também não se configura responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que se atribui ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de terceirização. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar o erro material, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000251-38.2024.5.21.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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