JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-70.2023.5.09.0585

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-70.2023.5.09.0585, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. 4. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000533-70.2023.5.09.0585. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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