- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-22.2024.5.22.0005, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA AO SOL E CALOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Registrou o acórdão regional que "o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente". Desse modo, para se concluir de forma diversa a que decidiu o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido para este Tribunal Superior, conforme Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-22.2024.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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