- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-02.2024.5.06.0024, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual para a concessão da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. No caso dos autos, apesar de a parte reclamada alegar ter comprovado a sua hipossuficiência econômica por meio de documentos que demonstram o seu endividamento, a Corte de origem consignou expressamente que " a empresa deixou de anexar demonstrativo do seu faturamento mensal, declaração de imposto de renda dos últimos anos, balanços ou qualquer outro documento contábil oficial apto à comprovação de sua suposta incapacidade econômico-financeira ou estado de miserabilidade, imprescindível ao deferimento da benesse". Ao final, concluiu que " ausente qualquer prova apta a permitir a verificação da alegada hipossuficiência econômica da ré, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita" . III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000821-02.2024.5.06.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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