JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025555-11.2013.5.24.0021

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0025555-11.2013.5.24.0021, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que " evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando ". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório e, ainda, que a condenação não foi pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar. Ao revés. Conforme enfatizado, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce a existência nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando . Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025555-11.2013.5.24.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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