- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0105500-32.2011.5.21.0011, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, entretanto, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a culpa direta do ente público para a situação de inadimplência materializada na ausência dos repasses de verbas pelo Estado do Rio Grande do Norte à empresa contratada. 4. Nesta hipótese, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorreu de mero inadimplemento contratual nem de presunção oriunda da distribuição do ônus da prova. Ao contrário, fundamentou-se na ausência de repasses à empresa prestadora de serviços, circunstância que resultou no inadimplemento das obrigações trabalhistas para com seus empregados, inclusive quanto às verbas rescisórias. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0105500-32.2011.5.21.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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