JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0254500-37.2008.5.02.0045

Relator(a)
CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0254500-37.2008.5.02.0045, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO . NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, registrou que: " o recorrente sequer comprovou a contratação por licitação, nos termos da Lei 8.666/93, e, assim, de pronto, não há que se falar na aplicação da lei das licitações, emergindo a sua culpa in eligendo ". Desse modo, ante a ausência de demonstração do regular processo licitatório na contratação da empresa terceirizada, não há condenação pelo mero inadimplemento ou com base exclusiva na indevida inversão do ônus da prova (artigo 373, §1º, do CPC) da fiscalização em desfavor do ente público. Isso porque a condenação ocorreu em face do comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever de licitar atribuído pela Lei nº 8.666/1993, o qual foi mantido pela Lei nº 14.133/2021. Há nos autos, portanto, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública em razão da configuração de culpa in eligendo . Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui aderência estrita ao Tema nº 1.118 do STF, ante o fato de o ente público não ter comprovado que contratou a empresa prestadora de serviços após o regular procedimento licitatório, como já mencionado. Logo, deve ser mantido o acórdão regional. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0254500-37.2008.5.02.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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