JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-15.2024.5.02.0446

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-15.2024.5.02.0446, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que " não foi comprovada a realização de processo licitatório para a contratação da primeira reclamada, e há, por isso, culpa ‘in eligendo’ do ente administrativo envolvido ". Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo . 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000121-15.2024.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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