- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001517-58.2024.5.02.0371, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Com efeito, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, no capítulo da temática em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso . Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, embora por fundamento diverso, eis que a parte recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL – ARTIGO 85, § 11, DO CPC (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . No caso, o TRT não majorou os honorários sucumbenciais na fase recursal por considerar que o percentual aplicado na origem se compatibiliza com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Ainda, o TRT consignou não ser cabível a aplicação supletiva do art. 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho, argumentando que a matéria foi completamente disciplinada pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Ao contrário da tese adotada pelo Regional, esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Assim, restando ausente prova de que a valoração efetuada pelo Regional foi equivocada, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelos artigos 791-A, caput e § 2º, da CLT, e 85, § 11, do CPC , não há que se falar nas apontadas violações legais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001517-58.2024.5.02.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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