- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-73.2024.5.05.0222, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: A) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF. Isso porque o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S.A, na qualidade de tomadora de serviços, comprovou a fiscalização e adoção de medidas de penalização, além de retenção de crédito como forma de obstar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, ainda que tais medidas não tenham sido suficientes. 5. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, denota-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF. 6. Portanto, ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada, por outros fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000287-73.2024.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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