- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-97.2025.5.18.0191, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada , que versava sobre responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, 331, IV, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000350-97.2025.5.18.0191. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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