JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-35.2024.5.20.0014

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-35.2024.5.20.0014, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se, inclusive, a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2.2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de " status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.3. No caso, a questão atinente ao ônus da prova em relação ao vínculo empregatício encontra-se disciplinada pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 2.4. No tocante ao pleito sucessivo de retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica, cumpre destacar que, nos termos do acórdão regional, tal prova, que foi requerida pelos reclamantes, restou inviabilizada pela ora agravante, que deixou de juntar os originais dos documentos que seriam submetidos à análise do perito. Nesse contexto, não se poderia falar em cerceamento de defesa, porquanto não houve indeferimento da prova, ou indevida inversão do ônus probatório, na medida em que a iniciativa para sua realização foi da parte autora. 2.5. Sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, descabe falar em nulidade do acórdão regional sob tal enfoque. Incólume o art. 5º, LIV, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-35.2024.5.20.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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