- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001277-22.2024.5.07.0024, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 11/03/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MINERAÇÃO, TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE INSUMOS. MOTORISTA. TEMA Nº 59 DO IRR. NÃO ADERÊNCIA. TOMADORA DE SERVIÇO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia demanda o exame de duas teses. Primeiro, se o contrato de prestação de serviços de mineração, transporte e movimentação interna de insumos revela aderência ao tema nº 59 do IRR ou se configura terceirização de serviços na forma da Súmula nº 331, IV e VI, do TST na hipótese de empregado ativado na função de motorista. Segundo, se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços exige a constatação do elemento subjetivo da culpa quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. 2. No caso em exame, em relação à especifica função do autor de motorista, constata-se que a primeira e a segunda ré não firmaram contrato de transporte de mercadorias e tampouco de transporte rodoviário, mas sim de movimentação interna de insumos restrita às dependências da segunda reclamada, de modo que não se cogita de contrato de jaez comercial destinado ao mero escoamento da produção, mas de atividade inserta no sistema produtivo da empresa tomadora, caracterizando típico contrato de prestação de serviços e, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Dessarte, o caso em exame não revela aderência à tese firmada no tema nº 59 do IRR, de modo que sua ratio decidendi não ampara o conhecimento do recurso de revista. 4. De outro lado, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST e do art. 5ª-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, na hipótese de terceirização de serviços não envolvendo pessoa jurídica integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a responsabilização do tomador de serviços decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, não se exigindo a demonstração do elemento subjetivo da culpa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001277-22.2024.5.07.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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