- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-77.2019.5.09.0129, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍIDICA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000885-77.2019.5.09.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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