JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-57.2014.5.04.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-57.2014.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " A questão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços é por demais conhecida no âmbito do Judiciário Trabalhista, estando o posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula n° 331 do E. TST, sendo aplicável no caso em apreço, uma vez que restou demonstrado que o segundo reclamado se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, estando ainda caracterizada a sua culpa in vigilando, já que não houve qualquer verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços de cuja mão de obra foi beneficiário. Note-se, inclusive, que a tese do recorrente é no sentido de não ser responsável por essa fiscalização" . Conclui-se do acórdão que o segundo réu não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000320-57.2014.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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