- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000344-30.2015.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "No caso em tela restou patente que esta fiscalização foi insuficiente, caracterizando a conduta omissiva do ente público. Não juntou a segunda reclamada qualquer documentação para demonstrar que efetuou a fiscalização com a profundidade exigida pela Lei. 8.666/93. (...) A culpa in vigilando foi demonstrada tendo em vista a desatenção a cláusula contratual n. 4.4 trazida no id. 98bf2c4, pois lá consta que os pagamentos só poderiam ser efetuados a primeira reclamada mediante a apresentação dos comprovantes de quitação de encargos trabalhistas, entretanto apenas alguns demonstrativos vieram aos autos, não abarcando todo o período contratual de 2012 a 2014, o que afasta a hipótese de efetiva fiscalização defendida. (...) demonstrada a ineficiência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, há de imperar a manutenção da responsabilização subsidiária do ente público" . Conclui-se do acórdão que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000344-30.2015.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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