JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-47.2016.5.15.0120

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-47.2016.5.15.0120, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. § 2º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo agravado em contraminuta, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011225-47.2016.5.15.0120. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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