JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-22.2015.5.05.0022

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-22.2015.5.05.0022, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto do cabimento, aplicando-se o óbice da Súmula nº 218 do TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou o óbice da Súmula nº 218 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001379-22.2015.5.05.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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