JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010841-09.2019.5.18.0181

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0010841-09.2019.5.18.0181, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito, proferida em fase de conhecimento, que estabeleceu expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas quanto o percentual de juros de mora incidentes na espécie. Assim, o acórdão regional se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010841-09.2019.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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