- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0020275-78.2021.5.04.0201, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços . 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público quanto ao pagamento das verbas trabalhistas . 4. Por outro lado, verifica-se que o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, fixando como premissa incontroversa parcela ligada à saúde, higiene e salubridade. Por isso, aplica-se o item 3 do Tema 1.118, segundo o qual cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Trata-se de obrigação legal própria do tomador, cuja inobservância pode ensejar responsabilização direta, inclusive em regime de solidariedade. No caso concreto, contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus , mostra-se adequado manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de periculosidade e reflexos, afastando-se a responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, na medida em que o acórdão regional as imputou ao ente público sem explicitar concretamente onde residiria sua culpa. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se o adicional de periculosidade, bem como eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020275-78.2021.5.04.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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