- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0011252-85.2020.5.03.0035, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. A controvérsia dos autos cinge-se à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não concedeu à demandada as mesmas prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a tese de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011252-85.2020.5.03.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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