- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010337-07.2021.5.03.0098, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EM DETERMINADOS DIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIAS QUE DEVERIAM SER DE FOLGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EM DETERMINADOS DIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIAS QUE DEVERIAM SER DE FOLGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação à validade das cláusulas normativas, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República prevê a possibilidade de serem pactuados convenções e acordos coletivos de trabalho. E nos incisos VI, XIII e XIV, desse mesmo artigo, há a possibilidade de que direitos básicos do contrato de trabalho, como salário e jornada, sejam flexibilizados mediante negociação coletiva e, como consequência lógica, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Outrossim, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) disciplinou a negociação coletiva, elencando os direitos que seriam (artigo 611-A da CLT) ou não (artigo 611-B) passíveis de negociação setorial. Dentre os direitos disponíveis foi elencado " pacto quanto à jornada, observado os limites constitucionais " (artigo 611-A, I, da CLT). Dentre os direitos indisponíveis, não há menção quanto ao labor extraordinário. No particular, conforme consignado no acórdão regional, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1.046), ainda que haja a realização de labor em sobrejornada ou em dias destinados a folgas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para rejeitar os pedidos efetuados pela autora, resulta prejudicado o recurso de revista apresentado pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010337-07.2021.5.03.0098. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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