- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0051200-33.2009.5.01.0081, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a instância ordinária afastou a responsabilização subsidiária do ente público, Empresa Brasileira de Correios e telégrafos, pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados, ao fundamento de que o simples inadimplemento por parte do devedor principal não impõe automaticamente, a condenação da Administração. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 – tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o recurso de revista interposto pelo reclamante não tinha o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0051200-33.2009.5.01.0081. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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