JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0108300-87.2006.5.05.0032

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0108300-87.2006.5.05.0032, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotados para denegar seguimento ao agravo de instrumento, quais sejam o óbice do art. 896, §¹º-A, IV, da CLT, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o óbice da Súmula 422, I, do TST, nos tópicos "recomposição da reserva matemática", "aplicação dos temas 1021 e 955 do STJ" e "do equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios", e a restrição do art. 896, § 2º, da CLT, no tema das custas processuais. 2. No caso, além de inovar no presente agravo, trazendo o tópico de mérito "da litispendência", o qual não constou do recurso de revista e do agravo de instrumento, a parte investe contra uma suposta aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento que nem sequer foi adotado na decisão agravada. Incide, desse modo, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0108300-87.2006.5.05.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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