JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000751-23.2019.5.12.0014

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000751-23.2019.5.12.0014, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PINTOR DE ALTURA. QUEDA DE DIMENSÃO VERTICAL DE NOVE METROS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 2. Esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva em tema de reparação civil quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente no local de trabalho, prestando serviço como pintor de altura, cuja atividade é evidentemente de risco. 4. Neste cenário, não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2.º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no seu dever de reparação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-23.2019.5.12.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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