JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0010625-43.2020.5.03.0080

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0010625-43.2020.5.03.0080, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa" e "justa causa" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-43.2020.5.03.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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