JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000623-18.2011.5.03.0019

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000623-18.2011.5.03.0019, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho do acórdão regional a seguir transcrito: (...) Nesse contexto, considerando-se que a recorrente foi beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante, não pode se eximir de sua responsabilidade, deixando à mercê os trabalhadores, que prestaram serviços nas suas dependências e em seu interesse. Portanto, a recorrente é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, independentemente da existência de vínculo de emprego entre ambos, de acordo com os termos da Súmula 331 do TST. Nem se invoquem as disposições da Lei 8.666/93. Isso porque não há resguardo legal para o desamparo do trabalhador, vitimado pela irresponsabilidade e inidoneidade das empresas contratadas pelo tomador dos serviços, pois, se não honraram seus compromissos, aquele que, na verdade, se beneficiou da força de trabalho, deve arcar com as reparações legais, ante a finalidade de salvaguarda da satisfação do crédito operário. Tal princípio encontra-se em perfeita harmonia com o da valorização do trabalho humano, erigido pela Carta Magna substrato da ordem econômica e o seu primado, base da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição). (...). Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000623-18.2011.5.03.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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