JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100978-59.2019.5.01.0068

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 0100978-59.2019.5.01.0068, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional: " Neste cenário, incumbe à própria Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos. A propósito, destaco a edição das Súmulas nº 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: [...] Em análise da documentação acostada junto à contestação de ID ad48009, conclui-se que não se presta à comprovação da efetiva fiscalização do contrato junto à 1ª Ré, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. [...] Cumpre ainda aduzir que a defesa da 1ª ré alega que o Ente Público tinha conhecimento da falta de pagamento de verbas trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato de gestão, inclusive, dando causa a esse inadimplemento, seja por atrasos reiterados ou pela falta destes repasses, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do contratante ao pagamento das parcelas deferidas na sentença. Silenciando sobre os termos da defesa que se destaca acima, o ente público não fez prova do cumprimento das obrigações que assumiu com a contratação da primeira Ré, evidenciando-se a relação de causa e efeito, entre o ilícito contratual administrativo e o de natureza trabalhista." Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100978-59.2019.5.01.0068. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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