JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001871-72.2010.5.08.0000

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001871-72.2010.5.08.0000, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, o Eg. TRT concluiu que as parcelas trabalhistas não foram recolhidas, dentre elas os depósitos de FGTS, como se observa da sentença que condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS de todo período contratual, qual seja, 30/11/2007 a 06/8/2008, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001871-72.2010.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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