- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010257-97.2017.5.03.0093, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da do acórdão regional, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - REEMBOLSO DE VALORES. SEGURO -INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO – ART. 896, ‘A’ E ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA - HORAS EXTRAS - ART. 896, ‘A’ E ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se observa do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas produzidas, que o reclamante não logrou demonstrar que as marcações consignadas nos registros de ponto não correspondiam à realidade, ao passo que a 1ª reclamada não logrou comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida nos dias em que houve aposição, nos cartões de ponto, de "abono saída", "abono entrada" e "abono dia". Diante desse contexto, a decisão regional, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), reflete a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados e não contrariada a Súmula 338 do TST. Agravos de instrumento de que se conhece e aos quais se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - SALÁRIO EXTRA-FOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO - SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, a utilização de veículo particular pelo reclamante dava-se como mero meio de aperfeiçoamento da prestação de serviços, ao passo que os valores pagos pela empresa a título de aluguel tinham a finalidade de ressarcimento pelo uso daquele veículo na execução dos serviços contratados, fruto de contrato assessório ao contrato de trabalho, e não se destinava à remuneração pelo serviço prestado em si. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não há cogitar em violação dos dispositivos legais invocados pela parte. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. V – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA - FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010257-97.2017.5.03.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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