- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0010039-73.2023.5.03.0056, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. 3. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente transcreveu os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010039-73.2023.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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