- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010089-82.2021.5.18.0014, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional afastou a condenação subsidiária atribuída ao ente público, com fundamento na ausência de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consignando que as provas dos autos não " corroboram a omissão no dever fiscalizatório do ente público, o que elide a possibilidade de responsabilizá-lo de forma subsidiária pelos créditos deferidos ". 4. Logo, tem-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 – tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o recurso de revista interposto pelo reclamante não tinha o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, haja vista que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010089-82.2021.5.18.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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