- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0010062-67.2020.5.03.0171, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se agravo interno interposto contra decisão unipessoal que apreciou embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em sede de embargos de declaração, por meio do qual o relator à época julgou o recurso de revista interposto pela reclamada e, na fração de interesse, manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e, reformando a decisão regional, autorizou a compensação da verba sucumbencial com os créditos recebidos nesta ação, remetendo a apreciação da compensação de créditos para a fase de execução. 2. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . 3. Na oportunidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT . 5. No caso em exame, deve ser dado provimento ao presente apelo para adequar o julgamento do recurso de revista ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e vedar a possibilidade de compensação dos créditos obtidos em juízo nesse ou em outro processo, bem como determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT (arts. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010062-67.2020.5.03.0171. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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