- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 1000410-98.2018.5.02.0464, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional consignou que não se verificou qualquer das hipóteses de rescisão contratual prevista no art. 10 da Lei Federal nº 11.350/06. Destacou que a Reclamada " é uma fundação instituída por leis municipais e que tem por finalidade a atuação no setor de saúde, no interesse do Estado, tendo seu patrimônio origem em receitas dos municípios que a criaram ", motivo pelo qual ostenta natureza de fundação pública, nos termos da OJ 364 da SDI-I do TST. Assim, ante a constatação de que a Reclamante foi admitida por processo seletivo simplificado, autorizado pelo art. 198, § 4º, da CF, e de que não incorreu nenhuma das hipóteses de rescisão previstas no art. 10 da Lei 11.350/2006, o deferimento da reintegração é medida que se impõe. Julgados desta Corte Superior. Quanto à caracterização da Reclamada como Organização Social e consequente não obrigatoriedade de contratação de pessoal por meio de concurso público, como alegado em recurso de revista, não houve pronunciamento do Tribunal Regional em relação à matéria, o que inviabiliza sua análise, nos termos da Súmula 297 do TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000410-98.2018.5.02.0464. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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