JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0006362-44.2021.5.15.0000

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0006362-44.2021.5.15.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. 1. A parte embargante alega omissão no acórdão. 2. Contudo, trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006362-44.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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