- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020156-83.2022.5.04.0007, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Esta 2ª Turma firmou entendimento, alinhado a precedentes recentes desta Corte, no sentido de que, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II, do Ato Conjunto), basta a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, o que por si só permite ao julgador conferir a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do mesmo diploma. No caso, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Ademais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada apresentou, simultaneamente: a apólice do seguro-garantia judicial; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, atendidos os três incisos do art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 no prazo recursal. Inaplicável a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, cuja dicção literal alcança apenas as hipóteses de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, o que não se verifica no caso concreto. Nesses termos, necessária a manutenção do acórdão regional que afastou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020156-83.2022.5.04.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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